Desembargador Dartagnan Serpa Sá, do TRE-PR, agendou o depoimento do ex-juiz parcial e senador Sergio Moro (União-PR) no processo de cassação movido pelo PT e PL para o próximo dia 16 de novembro às 13h.
O desembargador Dartagnan Serpa Sá, do TRE-PR, agendou o depoimento do ex-juiz parcial e senador Sergio Moro (União-PR) no processo de cassação movido pelo PT e PL para o próximo dia 16 de novembro às 13h. Além disso, ele concordou com o depoimento pessoal de Moro, de seus dois suplentes e de uma representante da emissora RPC, afiliada à TV Globo no Paraná.
É importante notar que inicialmente o processo estava previsto para ser conduzido de forma totalmente digital, mas houve uma mudança de decisão.
Acesse a decisão clicando aqui.
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) – Processo no 0604298-64.2022.6.16.0000 – Curitiba – PARANÁ
[Abuso – De Poder Econômico]
RELATOR: DARTAGNAN SERPA SA
INVESTIGANTE: FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FÉ BRASIL (PT/PCDOB/PV)
Advogados do(a) INVESTIGANTE: FERNANDO JOSE DOS SANTOS – PR110094, MARIA LUCIA BARREIROS – PR103550, JEANCARLO DE OLIVEIRA COLETTI – PR81995-A, PRISCILLA CONTI BARTOLOMEU – PR97632-A, DYLLIARDI ALESSI -PR55617-A, LUIZ EDUARDO PECCININ – PR58101-A INVESTIGADO: SERGIO FERNANDO MORO, LUIS FELIPE CUNHA, RICARDO AUGUSTO GUERRA Advogados do(a) INVESTIGADO: FABIANA BATISTA GONCALVES – PR77699, PATRICIA MARINHO DA CUNHA – PR74934, MATEUS CAVALHEIRO QUINALHA – PR114565, CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE – PR58425-A, RODRIGO GAIAO – PR34930-A, GUSTAVO BONINI GUEDES – PR41756-A Advogados do(a) INVESTIGADO: FABIANA BATISTA GONCALVES – PR77699, PATRICIA MARINHO DA CUNHA – PR74934, MATEUSCAVALHEIRO QUINALHA – PR114565, CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE – PR58425-A, RODRIGO GAIAO – PR34930-A, GUSTAVO BONINI GUEDES – PR41756-A Advogados do(a) INVESTIGADO: FABIANA BATISTA GONCALVES – PR77699, PATRICIA MARINHO DA CUNHA – PR74934, MATEUS CAVALHEIRO QUINALHA – PR114565, CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE – PR58425-A, RODRIGO GAIAO – PR34930-A, GUSTAVO BONINI GUEDES – PR41756-A DECISÃO
Vistos e examinados estes autos.
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- Trata-se de ações judiciais eleitorais em face do eleito Senador da República, nas Eleições Gerais de 2022, SÉRGIO FERNANDO MORO e seus suplentes LUIS FELIPE CUNHA e RICARDO AUGUSTO GUERRA. A primeira, autuada sob no 0604176-51.2022.6.16.0000 foi ajuizada pelo PARTIDO LIBERAL DO ESTADO DO PARANÁ – PL e a segunda, autuada sob no 0604298-64.2022.6.16.0000 foi ajuizada pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FÉ BRASIL (PT/PCDOB/PV).
Pela decisão ID 43609558, houve o saneamento, pela qual determinou-se a tramitação dos feitos na modalidade “100% digital”, bem como a reunião dos feitos. Além disso, rejeitou-se a preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo em ambos os feitos e a preliminar de inépcia da inicial na AJE 0604176. Em relação às provas pretendidas pelas partes:
- a) Deferiu-se a prova documental consistente nos documentos já juntados pelas partes;
- b) Deferiu-se, em parte, a requisição de informações e documentos, com a de expedição de ofícios:
– Ao partido PODEMOS – órgão nacional, conforme requerido nas AIJEs 0604176 e 0604298;
– Ao partido PODEMOS – órgão estadual, conforme requerido na AIJE 0604298;
– À FUNDAÇÃO TRABALHISTA NACIONAL, conforme requerido na AIJE 0604176;- Ao partido UNIÃO BRASIL órgão nacional, conforme requerido nas AIJE’s 0604176 e 0604298; – AO UNIÃO BRASIL órgão estadual – conforme requerido nas AIJE’s 0604176 e 0604298; – À FUNDAÇÃO ÍNDIGO – conforme requerido na AIJE 0604176.
- c) Indeferiu-se a requisição de documentos pretendida na AIJE 0604298, pretendida em face do Senador Eduardo Girão.
- d) Indeferiu-se, no momento, os pedidos de busca e apreensão e quebras de sigilo telemático, bancário e fiscal, pretendidos em ambas as ações.
- e) Indeferiu-se o depoimento pessoal dos investigados, requerido na AIJE 0604176.
- f) Ressalvou-se que, somente após a produção inicial das provas documentais, serão adotadas as providências para a produção da prova testemunhal deferida, para a oitiva das testemunhas arroladas nas petições iniciais e contestações das duas ações, petições de aditamento da AIJE 0604298 e petição ID 43600593 AIJE 0604176.
- g) Determinou-se a expedição de ofício à emissora RPC – Rede Paranaense de Comunicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o responsável pela pesquisa mencionada na petição ID 43600593, que teria sido veiculada junto à emissora na data do pleito, a fim de que esta pessoa, após identificada, possa ser ouvida como testemunha.
As respectivas respostas aos ofícios expedidos já foram juntadas em ambos os autos (reproduzo aqui os ID’s da AIJE 0604176): Rede Paranaense de Comunicação: ID’s 43692523 e seguintes; PODEMOS Regional: ID’s 43699271 e seguintes; UNIÃO BRASIL Regional: ID’s 43702595 e seguintes; PODEMOS Nacional: ID’s 43715705 e seguintes; FUNDAÇÃO TRABALHISTA NACIONAL: ID’s 43731690 e seguintes; UNIÃO BRASIL Nacional: ID’s 43738916 e seguintes; FUNDAÇÃO ÍNDIGO: ID 43739000.
Vieram-me conclusos.
- Decido.
2.1 Em relação à prova oral, primeiramente, observo que pelo relator antecessor, havia sido indeferido o pedido de depoimento pessoal dos investigados formulado pelo investigante a AIJE 0604176-51.2022.6.16.0000. Muito embora não se olvide que a confissão não é válida como meio de prova nas ações eleitorais, por tratarem de direitos indisponíveis, bem como que não há depoimento pessoal dos investigados em sede de AIJE, não há impedimento aos investigados de prestarem depoimento pessoal quando a isso se dispuserem.
Nesse sentido: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICE– PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. QUEBRA DE SIGILOS CONSTITUCIONAIS. EXCEPCIONALIDADE. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA DE COMUNICAÇÃO E 11/10/2023, 17:45 consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica- unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=regional/pr/2023/10/… https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica- nificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=regional/pr/2023/10/11/17/16/26/6… 3/5 EXPRESSÃO. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. INEXISTÊNCIA. MOBILIZAÇÃO POLÍTICA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AIJE.
- Ante a falta de previsão na Lei Complementar 64/1990 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em sede de AIJE. Todavia, eles não estão impedidos de fazê–lo, caso a isso se disponham, conforme assentado na jurisprudência desta Corte Superior (AI 28918/SC, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25.2.2019; AIJE 0601754–89/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 13.12.2018; AIJE 0601575–58/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 12.12.2018; AgR–RMS 2641/RN, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 27.9.2018; RHC 131/MG, Relator Ministro Arnaldo Versiani, DJe de 5.8.2009; e HC 85.029, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 1o.4.2005). (…) (TSE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral no 060196965, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 89, Data 08/05/2020)
Nesses termos, reconsidero a decisão de saneamento neste ponto e assim defiro o depoimento pessoal dos investigados SÉRGIO FERNANDO MORO e seus suplentes LUIS FELIPE CUNHA e RICARDO AUGUSTO GUERRA. Por óbvio, a ausência à audiência ou a recusa em depor não poderão ser entendidas como confissão.
2.2. Com relação à prova testemunhal, verifico que a Rede Paranaense de Comunicação indicou SANDRA SALVADORI como responsável pela pesquisa mencionada na petição ID 43600593, que teria sido veiculada junto à emissora na data do pleito, a fim de que esta pessoa possa ser ouvida como testemunha. Desse modo, todas as testemunhas encontram-se qualificadas nos autos.
2.3. Constata-se, ainda, que na decisão de saneamento constou que “Oportunamente, em relação às testemunhas que, na data que vier a ser designada para audiência, ocuparem um dos cargos previstos no art. 454 do Código de Processo Civil, deverá ser observada a prerrogativa prevista no dispositivo em questão. Caso esse status eventualmente não mais subsistir, passam automaticamente a prevalecer as regras do art. 22, V, da LC 64/90”.
Pois bem.
O inciso V do art. 22 da LC 64/90 prevê, que em “cinco dias após o decurso do prazo de defesa, seja realizada “a inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação”.
É de se registrar que, sem se descuidar da celeridade da tramitação das ações eleitorais, a complexidade fática e jurídica da presente demanda torna inviável a observância de prazo de cinco dias para produção da prova testemunhal.
No entanto, ainda que haja necessidade da produção da prova oral ultrapassar os mencionados 05 (cinco) dias, deve ser observada incompatibilidade sistêmica da norma prevista no art. 454, II do CPC. Isso porque não há como seguir-se à risca as providências previstas nos §§ 1o e 2o do art. 454 do Código de Processo Civil, já que os prazos ali previstos são absolutamente incompatíveis com célere rito da AIJE.
Assim, é necessário compatibilizar as prerrogativas das autoridades a serem ouvidas, sem que isso descaracterize o célere rito processual eleitoral.
2.4. Por fim, no presente caso, por iniciativa das partes, adotou-se a tramitação 100% digital nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESID/CRE No 04/2021, a qual assim dispõe sobre audiências: (…)
Art. 6o. As audiências e sessões do Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
- 1o As audiências telepresenciais terão valor jurídico equivalente às presenciais, assegurada a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais inerentes às partes, aos(às)advogados(as) e ao Ministério Público.
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- 2o As sessões por videoconferência serão realizadas em conformidade com a regulamentação específica no Tribunal.
- 3o Será, em regra, utilizada solução tecnológica recomendada pela Secretaria de Tecnologia da Informação, podendo ser utilizada a ferramenta adotada pelo(a) Juiz(íza) Eleitoral na jurisdição comum.
- 4o Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado para as audiências e sessões e às instruções que viabilizem sua utilização pelo público externo.
- 5o Os depoimentos serão realizados nos termos previstos no Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os(as) depoentes apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação.
- 6o A critério do(a) magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, os(as) advogados(as) ou o Ministério Público fiquem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica devidamente justificados.
- 7o Nos casos em que a legislação eleitoral prevê o comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial, competirá às partes e seus(suas) advogados(as) o encaminhamento do link de acesso à sala de videoconferência às testemunhas que tenham arrolado.
- 8o Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, os(as) advogados(as), as partes, as testemunhas ou qualquer outra pessoa que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o(a) magistrado(a) decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais até então produzidos.
Art. 7o As audiências serão gravadas, em áudio e vídeo, e inseridas no processo ou disponibilizadas em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ ou pelo tribunal.
- Feitas todas essas considerações, passo a adotar as providências para a produção da prova oral.
3.1. Para realização das audiências de instrução das AIJE’s 0604176- 51.2022.6.16.0000 e 0604298-64.2022.6.16.0000, designo a sala de audiências do Juízo da 145 ZonaEleitoral ou, na impossibilidade, em outra sala de audiências, localizada no Fórum Eleitoral de Curitiba, situado à Rua João Parolin, no 55, CEP 80220-290, bairro Parolin em Curitiba/Paraná.
3.2. Para a oitiva de cada uma das testemunhas, ficam designadas as respectivas datas e horários:
- a) Dia 25 de outubro de 2023, às 13:00 horas, as testemunhas arroladas pela investigante na AIJE 0604176-51.2022.6.16.0000:
– GUSTAVO SILVA CASTRO;
– OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO;
– PABLO ALEJANDRO NOBEL;
– JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, deputado federal;
– ANDREA DURÃES SADER,
– ANNA GABRIELA PEREIRA DE SOUZA;
- b) Dia 26 de outubro de 2023, às 13:00 horas, as testemunhas arroladas pelos investigantes na AIJE 0604298-64.2022.6.16.0000:
– RENATA HELLMEISTER DE ABREU MELO, deputada federal; É 11/10/2023, 17:45 consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica- unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=regional/pr/2023/10/… https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=regional/pr/2023/10/11/17/16/26/6… 5/5
– JOSÉ CARLOS OLIVEIRA MELO;
– MARIA EMILIA GOLÇALVES DE RUEDA;
– GUSTAVO SILVA CASTRO;
– JOÃO VICTOR CARNEIRO DE REZENDE RENAULT,
– PABLO ALEANDRO NOBEL.
- c) Dia 27 de outubro de 2023, às 13:00 horas, as testemunhas arroladas pelos investigados, considerando ambas as ações: – DELTAN MARTINAZZO ALLAGNOL; – SANDRA SALVADORI; – MURILO HIDALGO; A testemunha que ocupe um dos cargos previstos no art. 454 do CPC deverá ser intimada, pelo email do gabinete funcional, para que, em 03 (três) dias, informe data e hora em que deseja ser ouvida, por videoconferência, recaindo a escolha sobre o horário regular de expediente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas, observada como data-limite 09 de novembro de 2023.
A prerrogativa de escolha do dia para ser ouvida pressupõe que, na data da audiência, a testemunha arrolada ocupe um dos cargos previstos no art. 454 do Código de Processo Civil. Na hipótese desse status não mais subsistir, prevalecerão as regras do art. 22, V, da LC 64/90.
No caso das autoridades descritas no art. 454 do Código de Processo Civil, será presumida, na hipótese de não se manifestarem em 03 (três) após intimadas, que prestarão seus depoimentos na data designada para a audiência ou que houve desistência da prova, caso não compareçam ao ato.
As partes deverão comparecer à audiência virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos e providenciar os meios técnicos para que as testemunhas por elas arroladas a acessem em momento oportuno, nos termos do art. 373 do Provimento n. 2/2021-CRE/PR e art. 6o, §7o, da Portaria Conjunta TRE-PR PRESID-CRE n. 04/2021, presumindo-se caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 454, §2o, CPC). Faculta-se a quaisquer das testemunhas prestarem pessoalmente seus depoimentos nas datas, horários e local designados.
3.3. Para os depoimentos pessoais dos investigados, designo a data de 16 de novembro de 2023, às 13:00 horas, por videoconferência, facultando-se aos investigados prestarem seus depoimentos presencialmente nas datas, horários e local designados.
3.4 Autorizo a realização de intimações, comunicações, solicitações e/ou requisições pela Secretaria Judiciária, a qual informará por email às partes e seus procuradores, o link para acesso à audiência, com antecedência mínima de 24 horas.
Intimem-se.
Autorizo a Sra. Secretária Judiciária a assinar os expedientes necessários para o cumprimento deste ato.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Des. DARTAGNAN SERPA SA – Relator
*Gabriel Barbosa. Jornalista cearense com pós-graduação em Comunicação e Marketing Político. Atualmente, é Diretor do Cafezinho. Teve passagens pelo Grupo de Comunicação ‘O Povo’, RedeTV! e BandNews FM do Ceará. Instagram: @_gabrielbrb
PS do Colaborador:
Fotoarte: “Moro by Bessinha”
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