Brasil-Direitos Humanos. Derrota da Ditadura Militar de 64 [Vídeo]

osmar, gomes

 

Responsável pela perseguição política do cirurgião dentista Osmar Gomes da Silva, o Estado Brasileiro, é condenado por Danos Morais e Patrimoniais. Não cabe recurso. Vitória do Estado Democrático de Direito.

 Osmar Gomes

Decisão da Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade pela Desembargadora Federal Consuelo Yoshida. Segue em ANEXO a decisão final onde não cabe recurso do Estado Brasileiro.

RELATÓRIO

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 37, §6º, DA CF. PERSEGUIÇÃO NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA POR MOTIVOS POLÍTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO

  1. Afastada a alegação preliminar de ocorrência de prescrição, visto tratar-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de perseguições políticas sofridas durante o regime de ditadura militar, por atos praticados pelos agentes administrativos naquele período, em que os jurisdicionados não podiam deduzir suas pretensões a contento, sendo certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se pacificou no sentido da imprescritibilidade dessas ações.

Nesse sentido, cito os precedentes do C. STJ: AgRg no AI1.392.493/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, j. 16/6/2011, DJ 01/7/2011; AgRg no RESP 828.178/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/8/2009, DJ 08/09/2009; RESP 890.930/RJ, Primeira Turma, relatora Ministra Denise Arruda, j. 17/5/2007, DJ 14/6/2007.

  1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por danos morais e patrimoniais, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
  1. Pleiteia-se nos presentes autos a reparação por danos moraisdecorrentes de alegadas perseguições políticas sofridas pelo autor, que teriam sido causadas pelos então agentes da União Federal, no período do golpe militar de 1964.
  1. O cerne da questão em desate encontra-se na comprovação da existência de danos efetivos causados pelos atos de agentes administrativos, no período da ditadura militar.
  1. Nesse aspecto, relata o autor, dentista, que por volta das 19:00hs do mês de agosto de 1975, estava em seu consultório dentário na cidade de Santos/SP, quando foi retirado de lá e levado por dois homens em um veículo utilitário Chevrolet-Veraneio para a cidade de São Paulo, nas dependências do temido DOI-CODI, para averiguações, que perduraram por longos cinco meses, no quais sofreu torturas de todos os gêneros, inclusive a terrível Cadeira do Dragão, na qual foi amarrado, levando choques elétricos por todo o corpo, socos no estômago e tapas nos ouvidos, além dos horrores da tortura mental, ouvindo os gritos de sofrimento das mulheres que também eram torturadas no local.
  1. Nos interrogatórios, os prepostos estatais buscavam saber se o autor era militante do Partido Comunista Brasileiro, exigindo que denunciasse os demais dentistas do partido em Santos.
  1. Foi então enquadrado na Lei de Segurança Nacional, sendo libertado na véspera de Natal, com problemas de saúde física, mental e financeira, que levaram ao seu divórcio. Alega não ter praticado qualquer ato delituoso, tendo apenas lutado por ideais, tendo sido preso e sofrido profundos traumas psicológicos, além de outras sequelas decorrentes dos traumas e medo vivenciados no período de horror e tortura sofridos naquela época, por mais de meses, de total desrespeito aos direitos humanos mais elementares, requerendo a indenização por danos morais.
  1. Tais fatos foram comprovados na farta documentação acostada aos autos, dentre os quais: Certidão expedida pelo Diretor do Centro de Documentação da Agência Brasileira de Inteligência, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e Certidão da Secretaria da Justiça Militar Federal, com exercício na 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, Estado de São Paulo, constando que o autor figurou como acusado nos autos do processo nº 03/76, denunciado como incurso nas sanções do art. 43 do SL 898/68, absolvido em julgado realizado em 08/07/1976, negado o provimento pelo STM em sessão realizada em 11/11/1976.
  1. Exsurge do exame destes documentos a patente participação da ré, diante do processamento do inquérito, que se deu por força do regime vigente à época.
  1. No que pertine aos danos morais, embora não haja, por óbvio, relato documental das torturas físicas sofridas, houve a comprovação da prisão efetuada por motivos exclusivamente políticos e ideológicos e da coação exercida pelos agentes federais, em graves situações de repressão e restrições à pessoa do autor, de forma ostensiva, com repercussão claramente contundente e prejudicial em sua vida.
  1. O intenso prejuízo no âmbito pessoal, psicológico, profissional, familiar e social do autor, banido à condição de pária, marginal subversivo, criminoso, sob o tormento constante do terror vigente à época e o risco de sofrer novas prisões e torturas, tornam inquestionável o lamentável abalo sofrido pelo autor, que ultrapassa completamente os limites dos dissabores aos quais se sujeitam os cidadãos comuns, sendo certo que o quadro probatório produzido foi suficiente para que se possa afirmar que houve a efetiva ocorrência de danos morais, causados de forma manifestamente injusta pela repressão política, em atos praticados pelos agentes administrativos.
  1. Comprovada a ocorrência dos danos morais e a relação de causalidade, necessária a responsabilização da União Federal, para fins de indenização por danos morais, sendo então necessária a apuração do quantum indenitário, em valor que não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ter cunho reparador à vítima, minimizando a sua dor, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa, nem perder o caráter punitivo ao ofensor.
  1. Nesse aspecto, o r. Juízo a quo fixou o montante em R$100.000,00 (cem mil reais), em 9 de fevereiro de 2011, valor que deve ser majorado para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), diante da gravidade da situação ocorrida com o autor e dos lamentáveis reflexos perpetrados em sua vida pessoal e profissional.
  1. O quantum deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do C. STJ), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, à míngua de apelação da parte autora, neste aspecto, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF, sem a utilização dos índices da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o posicionamento de que a eleição legal do índice da caderneta de poupança para fins de atualização monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade (ADI 4357, Relator(a): Min. Ayres Britto, Relator p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14/03/2013, DJ 26/09/2014). Nesse sentido: RE 798541 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 22/04/2014, DJ 06/05/2014.
  1. A verba honorária a ser arcada pela União deverá ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante entendimento desta E. Sexta Turma.
  1. Matéria preliminar rejeitada, apelação e remessa oficial improvidas e recurso adesivo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, restando prejudicado o pedido de juntada do voto divergente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Consuelo Yoshida

Desembargadora Federal

Segue em ANEXO a decisão final onde não cabe recurso do Estado Brasileiro

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004472-02.2007.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 – DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: OSMAR GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS – SP183521-A

O Estado Brasileiro é Responsável pela Perseguição Política de Osmar Gomes da Silva na Ditadura Cívil Militar de 1964.

 

 PS do Colaborador: “DitaduraNuncaMais”

  Vitória do Estado Democrático de Direito, da Democracia, No  Novo Tempo (como a canção do Ivan Lins) do Ex-preso político da Ditadura Civil Militar de 1964 no DOI-CODISP e de todos e todas torturados,as e assassinados,as na “ante sala do inferno”. Os Esquecidos.

Fotoarte: “Ela, Eu e o Sol”

Vídeo:Nos Novos Tempos

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